Competências da Assembleia de Freguesia

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO II

Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I

Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;

b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;

d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;

f) Aprovar os regulamentos externos;

g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;

k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III;

l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;

n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;

o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;

r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia:

a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;

d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais;

h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

- Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11

Consultar versões anteriores deste artigo:

-1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º

Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;

h) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 14.º

Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;

j) Exercer as demais competências legais.

2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

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